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Contratos e registos

Do CPCV à escritura e ao registo: os documentos que fazem uma compra, e os direitos que podem estar inscritos no imóvel.

CPCV (Contrato-Promessa de Compra e Venda)

O contrato que fixa o negócio antes da escritura. Define preço, prazo e o que acontece se alguma das partes desistir.

Deve conter a identificação do imóvel, o preço, o sinal, o prazo para a escritura e as consequências do incumprimento. O reconhecimento presencial das assinaturas é exigido quando haja tradição do imóvel.

É aqui que se protege quem compra: uma cláusula que faça depender o negócio da aprovação do crédito evita perder o sinal se o banco recusar.

Sinal

A quantia entregue na promessa. Se o comprador desistir, perde-o; se o vendedor desistir, devolve o dobro.

Costuma situar-se entre 10% e 20% do preço. É imputado ao preço final na escritura.

O regime do dobro é supletivo e pode ser afastado por cláusula expressa. O que acontece com frequência em contratos redigidos pelo vendedor. Vale a pena ler.

Arras

O nome clássico do sinal, ainda usado em contratos e na doutrina. Em direito português, sinal e arras confundem-se.

A distinção entre arras confirmatórias e penitenciais vem do direito romano e sobrevive na linguagem dos contratos, mas o Código Civil regula a figura sob o nome de sinal.

Quando um contrato usa a palavra arras, aplica-se o regime do sinal do artigo 442.º do Código Civil, salvo estipulação diferente.

Escritura pública

O ato que transfere a propriedade. Feito perante notário, conservador ou advogado com competência para autenticar.

Exige o comprovativo de pagamento do IMT e do Imposto do Selo, a caderneta predial, a certidão permanente, a licença de utilização e o certificado energético.

Pode fazer-se no serviço Casa Pronta, que junta escritura, registo e hipoteca num único ato e por um preço fixo.

DPA (Documento Particular Autenticado)

Alternativa à escritura notarial, autenticada por advogado, solicitador ou câmara de comércio. Tem o mesmo efeito.

Usa-se sobretudo em operações com crédito, porque o banco costuma ter advogado ou solicitador que autentica e trata do registo no mesmo ato.

Tem de ser depositado eletronicamente, e é esse depósito que permite o registo predial.

Registo predial

A inscrição da compra na conservatória. Sem registo, a aquisição não é oponível a terceiros.

Faz-se no prazo de dois meses após a escritura, e no Casa Pronta é imediato. É o registo, e não a escritura, que protege o comprador contra um segundo negócio sobre o mesmo imóvel.

É também no registo que se inscreve a hipoteca do banco, e de onde se cancela quando o crédito é liquidado.

Certidão permanente

O registo jurídico do imóvel: quem é dono, hipotecas, penhoras e outros ónus.

Emitida pela Conservatória do Registo Predial e acessível online por código. Mostra a descrição do prédio e todas as inscrições em vigor.

Um ónus registado pode restringir a venda. Se encontrar um, consulte um advogado ou solicitador.

Ónus

Um encargo registado sobre o imóvel (hipoteca, penhora, usufruto) que acompanha o bem quando muda de dono.

Constam da certidão permanente. Uma hipoteca do vendedor é normalmente distratada na escritura com o dinheiro da venda; uma penhora exige resolução prévia.

Esta ferramenta identifica e sinaliza, não aconselha: a análise de um caso concreto é consulta jurídica, reservada a advogados e solicitadores.

Licença de utilização

O documento camarário que atesta para que fim o imóvel pode ser usado. Exigida em prédios posteriores a 1951.

Sem ela, ou com uma licença que não corresponda ao uso, a escritura pode não se realizar e o banco recusa financiar.

Uma loja convertida em habitação sem alteração de licença continua, para todos os efeitos legais, a ser uma loja, e não pode ser arrendada para habitação.

Ficha técnica da habitação

O descritivo técnico do imóvel, obrigatório em construções licenciadas depois de março de 2004.

Lista materiais, equipamentos, intervenientes na construção e garantias. É entregue ao comprador no momento da escritura.

A sua falta em imóvel abrangido é fundamento para recusar a escritura, e na prática obriga o vendedor a obtê-la na câmara antes do ato.

Certificado energético

Documento obrigatório para vender ou arrendar, com a classe de A+ a F. Válido 10 anos em habitação.

Emitido por perito qualificado registado na ADENE. É exigido no anúncio, na escritura e no contrato de arrendamento, e a sua falta é contraordenação.

O custo é dedutível na mais-valia da venda e nas despesas da Categoria F. A classe influencia o valor de mercado e, no arrendamento acessível, o limite de renda.

Usufruto

O direito de usar um imóvel e receber os seus frutos, pertencendo a propriedade a outra pessoa.

Divide o imóvel em usufruto e raiz. É comum em doações a filhos com reserva de usufruto para os pais, e em partilhas por herança.

Quem compra a raiz compra um imóvel de que não pode dispor enquanto o usufruto durar. O valor reflete isso, e a conta de rentabilidade também tem de refletir.

Direito de preferência

O direito de terceiros a comprar nas mesmas condições. O arrendatário e o município podem tê-lo.

O arrendatário com contrato há mais de dois anos tem preferência na venda do imóvel arrendado. O município tem-na em áreas de reabilitação urbana e em imóveis classificados.

A comunicação faz-se pelo portal Casa Pronta, e a venda sem dar preferência pode ser anulada a pedido de quem foi preterido.

Informação geral com base na legislação em vigor. Não constitui aconselhamento fiscal ou jurídico.

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