Anexo F: como preencher, campo a campo
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Em resumo
O Anexo F declara os rendimentos prediais (rendas) e as despesas que a lei aceita deduzir, imóvel a imóvel. Entrega-se com a declaração de IRS, entre abril e junho.
Os erros que custam dinheiro são sempre os mesmos três: despesas que não se inserem, a duração do contrato que não se assinala, e a opção de englobamento marcada sem conta feita.
Quadro 4 (os rendimentos)
Uma linha por imóvel, identificado pelo artigo matricial e pela freguesia. O valor é a renda efetivamente recebida no ano, não a contratada: um mês em falta não se declara como recebido.
Quadro 5 (as despesas)
Associadas ao imóvel que as gerou, por categoria. IMI do ano, condomínio, seguro de incêndio, Imposto do Selo do contrato, obras de conservação, mediação e gestão.
Se as despesas forem maiores do que as rendas, o resultado negativo não se perde: reporta-se aos seis anos seguintes e abate às rendas desses anos (art. 55.º do CIRS). Perde-se esse direito se os imóveis não gerarem rendas durante pelo menos 36 meses, seguidos ou não.
Quadro 7 (a duração do contrato)
É o campo que decide a taxa, e o que mais se esquece. Um contrato de 8 anos não assinalado é tributado a 25 % em vez de 15 %, e a diferença numa renda de 1 000 € é superior a mil euros por ano.
A opção de englobamento
Assinalar o englobamento junta as rendas ao restante rendimento e aplica-lhes as taxas progressivas. Compensa quando a taxa marginal fica abaixo da taxa autónoma. Em rendimentos baixos. É irrevogável para o ano, por isso faça a conta antes.
Retenções na fonte
Se o inquilino for uma empresa ou tiver contabilidade organizada, reteve 25 % da renda e entregou-os por si; num contrato com a taxa da renda moderada (art. 45.º-C do EBF), 10 %. Esse valor declara-se para ser abatido ao imposto final. Esquecê-lo significa pagar duas vezes.
Exemplo resolvido
Dois imóveis, rendas de 950 € e 1 200 €/mês
- Imóvel A (rendas do ano)
- 11 400 €
- Imóvel A (despesas)
- 1 400 €
- Imóvel B (rendas do ano)
- 14 400 €
- Imóvel B (despesas)
- 2 100 €
- Rendimento tributável total
- 22 300 €
- Taxa, contratos de 6 anos
- 15 %
- IRS sobre rendas
- 3 345,00 €
Fonte e data
- Arts. 8 e 41 do CIRS
- Instruções de preenchimento do Anexo F
Atualizado em . Esta página descreve a regra em vigor e não substitui aconselhamento fiscal ou jurídico sobre um caso concreto.
Perguntas frequentes
No Anexo F, por imóvel, entre abril e junho.
Pode. O resultado negativo não se perde: reporta-se aos seis anos seguintes e abate às rendas desses anos (art. 55.º do CIRS), desde que os imóveis voltem a gerar rendas durante pelo menos 36 meses.
A renda é tributada à taxa base de 25 %, em vez da taxa reduzida a que teria direito.